quinta-feira, 3 de julho de 2014

DIREITOS AOS ALIMENTOS DO IDOSO

OS IDOSOS E O DIREITO A ALIMENTOS 
 *Pérola Melissa Vianna Braga. 
Vamos falar do direito que os idosos têm de receber pensão alimentícia dos filhos ou outros descendentes quando não tiverem meios próprios de se manter ou quando estes recursos forem 
insuficientes para sua subsistência. 
Legislação direta
Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.
§ 1o Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.
§ 2o Os alimentos serão apenas os indispensáveis à subsistência, quando a situação de necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia
O Artigo 1.694 do Código Civil Brasileiro estabelece que os os parentes podem pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social. O termo “alimentos” é usado na lei de forma ampla e significa não só o valor necessário para a alimentação em si como também o necessário para a manutenção da pessoa de forma geral, ou seja, recursos para remédios, médicos, pagamento de despesas básicas como água, luz, gás, telefone e até cuidadores ou empregados, se o idoso não puder viver sozinho. 
Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do idoso (link) e dos recursos da pessoa obrigada. Se a família do idoso também é carente, obviamente não será possível determinar nenhuma 
pensão e o idoso e sua família devem ser incluídos nos programas assistenciais disponibilizados pelos governos municipais e estaduais 
programas como: 
No entanto, existem muitos idosos vivendo em situação de total abandono enquanto seus filhos e demais parentes vivem em situação muito confortável. Muitos destes idosos tinham situação estável e se despojaram de seus bens em benefício dos filhos esperando por um amparo que nunca chega. E são estes casos que merecem atenção especial por dois motivos: primeiro porque a lei prevê que a família é a primeira e principal responsável pelo seu idoso, o Estado só deve atuar quando a família não existe ou é também carente e segundo porque cada vez que um idoso que tem uma família rica faz uso dos parcos recursos públicos isto significa que um idoso carente deixou de ser atendido. 
Vale registrar que sempre que sou procurada para intervir em uma questão de abandono de idoso a família é rica! Muitas vezes o idoso doou aos filhos todo seu patrimônio em vida imaginando evitar 
problemas de divisão de bens depois de sua morte e infelizmente em vários casos este idoso se arrepende do que fez e fica completamente abandonado e sem assistência. 
A regra para a Obrigação de Alimentos se resume em duas palavras: necessidade e possibilidade. Se o idoso tem necessidades e a família tem possibilidades a pensão alimentícia será fixada pelo Juiz 
da Vara da Família e Sucessões através da Ação de Alimentos proposta pelo idoso ou por seu curador. Caso fique demonstrada a urgência do idoso, o Juiz pode fixar o valor provisionalmente, antes mesmo de ouvir os filhos ou parentes. E se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato, por 
exemplo, todos os filhos devem contribuir, cada um na proporção dos respectivos recursos financeiros. 
O Estatuto do Idoso facilitou ainda mais esta questão, segundo seu artigo 13 as transações relativas a alimentos para os idosos podem ser celebradas perante o Promotor de Justiça e passam a ter efeito de 
título executivo extrajudicial nos termos da lei processual civil, ou seja, o parente obrigado a pagar alimentos pode ir preso se não cumprir sua  obrigação. 

*Pérola Melissa Vianna Braga é advogada, autora do livro Direitos do Idoso – (Quartier Latin-2005), mestre em Direito Civil pela PUC/SP, conferencista sobre Direitos do Idoso e professora universitária. 

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